Município passa para a Bandeira Laranja em nova análise do Programa PROSSEGUIR

Município passa para a Bandeira Laranja em nova análise do Programa PROSSEGUIR

O Governo Estadual divulgou documento de diagnóstico e recomendação para ações conjuntas entre município e governo do Estado. O município de Ivinhema, através da Recomendação nº 1148/2021, foi reclassificado na Bandeira Laranja no Programa PROSSEGUIR, sendo que anteriormente estava na Bandeira Vermelha.

O diagnóstico para definição de bandeira levou em conta a situação do município na semana 27 (08 até 21 de julho), e as recomendações da nova bandeira começam a valer de amanhã, 22 de julho, e vai até o dia 04 de agosto de 2021.

O Comitê Gestor o Prosseguir recomendou para Ivinhema que a cidade possa:

a) Determinar que apenas os setores classificados como Essenciais e de baixo e médio risco continue em funcionamento;

b) Definir para todos os setores em funcionamento que façam adesão e implementação de protocolos de bio-segurança em suas atividades;

c) Implementar toque de recolher das 20h às 05h;

d) Não permitir aglomerações.

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1. ESSENCIAIS

1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade; 1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios; 1.3. Assistência à saúde no geral; e 1.3.1 Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo; 1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes; 1.5. Serviços de segurança; 1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza; 1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal; 1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo; 1.9. Coleta de lixo; 1.10. Telecomunicações e internet; 1.11. Abastecimento de água; 1.12. Esgoto e resíduos; 1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; 1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural; 1.15. Iluminação pública; 1.16. Serviços funerários; 1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares; 1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; 1.19. Serviços bancários e lotéricos; 1.20. Tecnologia da informação, call center e data center; 1.21. Transporte de numerários; 1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações); 1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes; 1.24. Serviços mecânicos; 1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery; 1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral; 1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos; 1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos; 1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral; 1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais; 1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos, considerando também o serviço de take away de alimentos, inclusive no âmbito de restaurantes e lanchonetes, e de medicamentos; 1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; 1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro; 1.34. Extração mineral; 1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas; neste caso, considerando o comércio presencial de bebidas alcoólicas, em temperatura ambiente, sem consumo local, no âmbito de supermercados, hipermercados e mercados; 1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas; 1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química; 1.38. Serrarias e marcenarias; 1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público; 1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas; 1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar; 1.42. Serviços cartoriais; 1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização; 1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial; 1.45. Serviços postais; 1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral; 1.47. Parques Estaduais; 1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020; 1.49. Restaurantes localizados em rodovias; 1.50. Exercício físico ao ar livre; e 1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021;

 

2. NÃO-ESSENCIAIS DE BAIXO RISCO

2.1. Profissionais liberais não especificados em outras classificações; 2.2. Restaurantes; 2.3. Comércio de bebidas alcoólicas; 2.4. Serviços da cadeia do turismo; 2.5. Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas;

3. NÃO-ESSENCIAIS MÉDIO RISCO 3.1. Comércios atacadistas não especificados nas demais classificações; 3.2. Comércios varejistas não especificados nas demais classificações; 3.3. Bares e afins; 3.4. Prestação de serviços não especificadas nas demais classificações; 3.5. Pesquisa e desenvolvimento; 3.6. Cinemas em espaço aberto; 3.7. Shopping; 3.8. Feiras livres; 3.9. Cabelereiro, barbearia, salões de beleza e afins;

4. NÃO-ESSENCIAIS ALTO RISCO

4.1. Eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins; 4.2. Boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos; 4.3. Áreas comuns de Condomínios.

 

5. NÃO RECOMENDADOS

5.1. Eventos culturais e de lazer; 5.2. Teatros, cinemas, arenas e espaço de eventos fechados; 5.3. Feiras de negócios e exposições.